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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 13

- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- São pessoas jurídicas de direito público interno:

CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).

I - a União;

CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).

II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).

III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- São pessoas jurídicas de direito privado:

CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).

II - as sociedades mercantis;

CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).

III - os partidos políticos.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)

§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 81

- Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).

CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 85

- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 161

- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).
Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 164

- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 229

- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 230

- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- São deveres de ambos os cônjuges:

CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).

I - fidelidade recíproca;

CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).

II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);

CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).

III - mútua assistência;

CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
Art. 256

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

I - não se fazendo por escritura pública;

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

II - não se lhes seguindo o casamento.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

Art. 258

- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]

CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);

CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);

CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);

CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).

Art. 261

- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]


Art. 330

- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Art. 331

- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
Art. 332

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
Art. 333

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
Art. 335

- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
Art. 379

- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).

Art. 380

- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
Art. 381

- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).

CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
Art. 382

- Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 383

- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).

Art. 446

- Estão sujeitos à curatela:

CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);

CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);

CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).

III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).

CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- A interdição deve ser promovida:

CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo pai, mãe, ou tutor;

CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).

II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).

III - pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- O Ministério Público só promoverá a interdição:

CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - no caso da loucura furiosa;

CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;

CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).

Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).

Art. 452

- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).

Art. 453

- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).

Art. 454

- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).

CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
Art. 455

- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 456

- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).

Art. 457

- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
Art. 458

- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).

Art. 674

- São direitos reais, além da propriedade:

CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).

I - a enfiteuse;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores).

II - as servidões;

CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).

III - o usufruto;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

IV - o uso;

CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).

V - a habitação;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - o penhor;

CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).

VIII - a anticrese;

CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).

IX - a hipoteca.

CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 674 Jurisprudência do art. 674
Art. 675

- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).

CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 675 Jurisprudência do art. 675
Art. 676

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.

CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).

Art. 677

- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
Art. 713

- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 713 Jurisprudência do art. 713
Art. 714

- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).

Art. 715

- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).

Art. 716

- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).

Art. 717

- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 717 Jurisprudência do art. 717
Art. 768

- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 768 Jurisprudência do art. 768
Art. 769

- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 772 Jurisprudência do art. 772
Art. 773

- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 773 Jurisprudência do art. 773
Art. 774

- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).

Art. 809

- A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 809 Jurisprudência do art. 809
Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919

Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).

Art. 812

- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 812 Jurisprudência do art. 812
Art. 813

- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 814 Jurisprudência do art. 814
Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- São admitidos a licitar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os fiadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - o mesmo adquirente.

§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - às custas e despesas judiciais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).

§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 817

- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
Art. 818

- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 821

- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.

CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 822

- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
Art. 823

- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 823 Jurisprudência do art. 823
Art. 824

- Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
Art. 825

- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 826

- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826
Art. 896

- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 896 Jurisprudência do art. 896
Art. 897

- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 928

- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 928 Jurisprudência do art. 928
Art. 929

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 929 Jurisprudência do art. 929
Art. 1.079

- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1079 Jurisprudência do art. 1079
Art. 1.080

- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

CCB/2002, art. 427 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1080 Jurisprudência do art. 1080
Art. 1.081

- Deixa de ser obrigatória a proposta:

CCB/2002, art. 428, caput (dispositivo equivalente).

I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.

CCB/2002, art. 428, I (dispositivo equivalente).

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

CCB/2002, art. 428, II (dispositivo equivalente).

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.

CCB/2002, art. 428, III (dispositivo equivalente).

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

CCB/2002, art. 428, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.082

- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

CCB/2002, art. 430 (dispositivo equivalente).

Art. 1.083

- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

CCB/2002, art. 431 (dispositivo equivalente).

Art. 1.084

- Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

CCB/2002, art. 432 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1084 Jurisprudência do art. 1084
Art. 1.085

- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

CCB/2002, art. 433 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1085 Jurisprudência do art. 1085
Art. 1.086

- Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

CCB/2002, art. 434, caput (dispositivo equivalente).

I - no caso do artigo antecedente;

CCB/2002, art. 434, I (dispositivo equivalente).

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.087

- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

CCB/2002, art. 435 (dispositivo equivalente).

Art. 1.088

- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1088 Jurisprudência do art. 1088
Art. 1.089

- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

CCB/2002, art. 429 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1089 Jurisprudência do art. 1089
Art. 1.090

- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.

CCB/2002, art. 114 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1090 Jurisprudência do art. 1090
Art. 1.091

- A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.122

- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1122 Jurisprudência do art. 1122
Art. 1.123

- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.

CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.124

- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).

Art. 1.125

- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1125 Jurisprudência do art. 1125
Art. 1.126

- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1126 Jurisprudência do art. 1126
Art. 1.127

- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 1.128

- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).

Art. 1.129

- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).

Art. 1.130

- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.

CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).

Art. 1.131

- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).

  • Compra e venda. Descendente a ascendente
Art. 1.132

- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1132 Jurisprudência do art. 1132
Art. 1.133

- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:

CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).

II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).

III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;

CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).

IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1133 Jurisprudência do art. 1133
Art. 1.134

- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]

CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).

Art. 1.135

- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.136

- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.

CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1136 Jurisprudência do art. 1136
Art. 1.137

- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.138

- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1138 Jurisprudência do art. 1138
  • Condomínio. Direito de preferência.
Art. 1.139

- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1139 Jurisprudência do art. 1139
Art. 1.165

- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1165 Jurisprudência do art. 1165
Art. 1.166

- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1166 Jurisprudência do art. 1166
Art. 1.167

- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).

Art. 1.168

- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).

CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.

CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1168 Jurisprudência do art. 1168
Art. 1.169

- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).

Art. 1.170

- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).

Art. 1.171

- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1171 Jurisprudência do art. 1171
Art. 1.172

- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).

Art. 1.173

- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).

Art. 1.174

- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1174 Jurisprudência do art. 1174
Art. 1.175

- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1175 Jurisprudência do art. 1175
Art. 1.176

- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1176 Jurisprudência do art. 1176
Art. 1.177

- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).

CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1177 Jurisprudência do art. 1177
Art. 1.178

- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1178 Jurisprudência do art. 1178
Art. 1.179

- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.

CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).

Art. 1.180

- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.288

- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1288 Jurisprudência do art. 1288
Art. 1.289

- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).
Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).

§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]

Referências ao art. 1289 Jurisprudência do art. 1289
Art. 1.290

- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.291

- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).

Art. 1.292

- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.

CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).

Art. 1.293

- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.294

- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).

Art. 1.295

- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]

CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1295 Jurisprudência do art. 1295
Art. 1.296

- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1296 Jurisprudência do art. 1296
Art. 1.297

- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1297 Jurisprudência do art. 1297
Art. 1.298

- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.299

- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1299 Jurisprudência do art. 1299
Art. 1.363

- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1363 Jurisprudência do art. 1363
Art. 1.364

- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.365

- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1365 Jurisprudência do art. 1365
Art. 1.366

- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1366 Jurisprudência do art. 1366
Art. 1.367

- As sociedades são universais, ou particulares.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1367 Jurisprudência do art. 1367
Art. 1.368

- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.369

- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.370

- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.371

- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.372

- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]


Art. 1.373

- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.374

- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.432

- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1432 Jurisprudência do art. 1432
Art. 1.433

- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1433 Jurisprudência do art. 1433
Art. 1.434

- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1434 Jurisprudência do art. 1434
Art. 1.435

- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1435 Jurisprudência do art. 1435
Art. 1.436

- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1436 Jurisprudência do art. 1436
Art. 1.437

- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1437 Jurisprudência do art. 1437
Art. 1.438

- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1438 Jurisprudência do art. 1438
Art. 1.439

- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1439 Jurisprudência do art. 1439
Art. 1.440

- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1440 Jurisprudência do art. 1440
Art. 1.441

- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.

CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1441 Jurisprudência do art. 1441
Art. 1.442

- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1442 Jurisprudência do art. 1442
Art. 1.443

- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1443 Jurisprudência do art. 1443
Art. 1.444

- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1444 Jurisprudência do art. 1444
Art. 1.445

- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.446

- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).

Art. 1.447

- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.448

- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1448 Jurisprudência do art. 1448
Art. 1.481

- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1481 Jurisprudência do art. 1481
Art. 1.482

- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.483

- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1483 Jurisprudência do art. 1483
Art. 1.484

- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.485

- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1485 Jurisprudência do art. 1485
Art. 1.486

- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1486 Jurisprudência do art. 1486
Art. 1.487

- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.488

- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.489

- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.490

- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.533

- Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1533 Jurisprudência do art. 1533
Art. 1.534

- Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

CCB/2002, art. 947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.535

- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.536

- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1536 Jurisprudência do art. 1536
Art. 1.572

- Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

CCB/2002, art. 1.784 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1572 Jurisprudência do art. 1572
Art. 1.573

- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1573 Jurisprudência do art. 1573
Art. 1.574

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1574 Jurisprudência do art. 1574
Art. 1.575

- Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.576

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1576 Jurisprudência do art. 1576
Art. 1.577

- A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CCB/2002, art. 1.787 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1577 Jurisprudência do art. 1577
Art. 1.629

- Este Código reconhece como testamentos ordinários:

CCB/2002, art. 1.862, caput (Dispositivo equivalente).

I - o público;

CCB/2002, art. 1.862, I (Dispositivo equivalente).

II - o cerrado;

CCB/2002, art. 1.862, II (Dispositivo equivalente).

III - o particular;

CCB/2002, art. 1.862, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1629 Jurisprudência do art. 1629
Art. 1.630

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

CCB/2002, art. 1.863 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1630 Jurisprudência do art. 1630
Art. 1.631

- Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663). [[CCB/1916, art. 1.656. CCB/1916, art. 1.657. CCB/1916, art. 1.658. CCB/1916, art. 1.659. CCB/1916, art. 1.660. CCB/1916, art. 1.661. CCB/1916, art. 1.662. CCB/1916, art. 1.663.]]

CCB/2002, art. 1.887 (Dispositivo equivalente).