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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 18

Artigo18

Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 18

- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Ofensa ao direito de imagem. Utilização sem autorização. Dano moral «in re ipsa». Precedentes. Enunciado 278 da IV jornada de direito civil. Mais detalhes

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TAPR Ação civil pública. Consumidor. Legitimidade ativa. Associação. Requisitos. Constituição há mais de um ano. Possibilidade de relevância. Hipóteses. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 81, IV e § 1º. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45. Mais detalhes

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2TACSP Sociedade. Contrato social. Terceiro. Alteração contratual que para valer contra terceiros tem de estar registrada na Junta comercial. Ausência de elementos indicativos de que essa alteração já estava registrada, quando da citação. Considerações do Juiz Sá Duarte sobre o tema. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45. CPC/1973, art. 12, VI. Mais detalhes

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1TACSP Citação. Nulidade inexiste. Sociedade. Sócio. Representação. Terceiro. Citação Feita em pessoa sem poderes para representar a sociedade em Juízo. Alteração do contrato social sem registro na Junta Comercial. Alteração sem efeito contra terceiros. Considerações do Juiz Roque Mesquita sobre o tema. CPC/1973, art. 12, VI. Aplicabilidade. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45. CPC/1973, art. 215. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Sociedade. Natureza jurídica. CCB, art. 18. Mais detalhes

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STJ Sindicato. Registro e cadastro. Registro civil das pessoas jurídicas. Princípio da unicidade sindical. Desmembramento e desfiliação. CF/88, art. 8º, I e II. CCB, art. 18. Lei 6.015/73, art. 119. Mais detalhes

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