CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 18º
Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 18- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0856866-50.2024.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. SÉrgio Nogueira De Azeredo - J. em 06/11/2025 - DJ 12/11/2025
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Civil. Pretensão deduzida em Juízo em decorrência de matéria jornalística que teria divulgado informações a respeito de processo trabalhista ajuizado pela Autora que se encontrava em segredo de justiça. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Tutela do direito à imagem e à honra que se encontra prevista no CF/88, art. 5º, X, e nos CCB, art. 12 e CCB, art. 20. Proteção ao nome conferida pelos CCB, art. 17 e CCB, art. 18. Conflitos entre liberdade de expressão e informação e tutela de direitos da personalidade que demandam o emprego da técnica de ponderação, a fim de se verificar qual deles deve prevalecer de acordo com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas. Arestos do Insigne STJ que reconhecem como parâmetros o compromisso com a informação verossímil e a vedação de veiculação de crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar, afastando, contudo, o dever de reparar quando se trata de narração de evento de relevante interesse público, quando se tenha respeitado minimamente o dever de apuração da veracidade da informação. Postulante que evidenciou que, em matéria datada de 19/04/2024, o Réu divulgou informações a respeito de processo trabalhista ajuizado por ela, mencionando, contudo, o nome completo da Autora e o objeto daquele feito, que se encontrava em segredo de justiça. Reportagem que poderia ter alcançado o propósito informativo almejado sem individualizar a Requerente por meio de seu nome completo. Inexistência de consentimento da Autora em relação à divulgação deste dado pessoal. Fato de a Demandante ter fornecido entrevista posterior à Revista Veja, datada de 04/10/2024, na qual consta seu nome, sua foto e informações sobre o mesmo feito trabalhista que não afasta a violação perpetrada pelo Requerido na matéria anterior, para a qual, de forma diversa, não houve qualquer autorização da Postulante em relação ao uso de seus dados pessoais. Fato divulgado pelo Demandado que, embora seja verídica, se encontrava em processo resguardado por segredo de justiça, expondo de forma desnecessária e indevida o nome da Autora, que não se trata de figura pública, de modo a extrapolar o cunho informativo. Dever de reparar. Dano moral configurado diante da violação de interesses existenciais. Reportagem divulgada em veículo de grande alcance e circulação, a potencializar o dano suportado com a indicação expressa e indevida do nome da vítima. Verba compensatória que deve ser arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária contada deste julgado, na forma dos Verbetes Sumulares nos 54 e 362, ambos do STJ. Precedentes deste Colendo Sodalício. Pleito obrigacional formulado na exordial, no sentido da abstenção de divulgação de informações a respeito do feito trabalhista ajuizado pela Demandante e de remoção de seu nome na reportagem divulgada pelo Requerido, que, de outro lado, não merece acolhida. Posterior divulgação de matéria que vincula a imagem e o nome da Requerente ao processo mencionado, com o consentimento da Autora. Dados que atualmente constam na rede mundial de computadores em decorrência da própria autorização da Postulante. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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TJSPTJSP (32ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002794-66.2024.8.26.0347 - Matão - Rel.: Des. Claudia Menge - J. em 16/07/2025 - DJ 16/07/2025
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
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TJDFTJDF (8ª TURMA CÍVEL) - Agravo de Instrumento 0708404-56.2025.8.07.0000 - DF - Rel.: Des. Jose Firmo Reis Soub - J. em 24/06/2025 - DJ 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. DECISÃO NÃO ALTERADA.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.432.324 - RS - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 18/12/2014 - DJ 04/02/2015
Recurso especial. Responsabilidade civil. Ofensa ao direito de imagem. Utilização sem autorização. Dano moral «in re ipsa». Precedentes. Enunciado 278 da IV jornada de direito civil.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 89.120 - SP - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 12/09/1996 - DJ 21/10/1996
Recurso especial. Sociedade. Natureza jurídica. CCB, art. 18.
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STJSTJ - Rec. Esp. 38.726 - RJ - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - J. em 26/04/1995 - DJ 22/05/1995
Sindicato. Registro e cadastro. Registro civil das pessoas jurídicas. Princípio da unicidade sindical. Desmembramento e desfiliação. CF/88, art. 8º, I e II. CCB, art. 18. Lei 6.015/73, art. 119.
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TAPRTAPR (6ª CCív.) - Ag. de Inst. 234.680 - Rel.: Juiz Miguel Kfouri Neto - J. em 17/11/2003
Ação civil pública. Consumidor. Legitimidade ativa. Associação. Requisitos. Constituição há mais de um ano. Possibilidade de relevância. Hipóteses. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 81, IV e § 1º. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45.
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2TACSP2 TACSP (9ª Câm.) - Ap. c/ Rev. 698.550.000 - Rel.: Juiz Sá Duarte - J. em 19/02/2003
Sociedade. Contrato social. Terceiro. Alteração contratual que para valer contra terceiros tem de estar registrada na Junta comercial. Ausência de elementos indicativos de que essa alteração já estava registrada, quando da citação. Considerações do Juiz Sá Duarte sobre o tema. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45. CPC/1973, art. 12, VI.
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1TACSP1 TACSP (3ª Câm.) - Apel. Cív. 8.260.260 - Rel.: Juiz Roque Mesquita - J. em 23/02/1999
Citação. Nulidade inexiste. Sociedade. Sócio. Representação. Terceiro. Citação Feita em pessoa sem poderes para representar a sociedade em Juízo. Alteração do contrato social sem registro na Junta Comercial. Alteração sem efeito contra terceiros. Considerações do Juiz Roque Mesquita sobre o tema. CPC/1973, art. 12, VI. Aplicabilidade. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45. CPC/1973, art. 215.
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Recurso Exclusivo
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