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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 704

Artigo704

Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

  • CCB/2002, art. 1.385, § 1º (dispositivo equivalente).
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