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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 700º


Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).
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Direito do consumidor. Ação Monitória. Empréstimo. Crédito Direto ao Consumidor. Apelante que não comprova o preenchimento dos requisitos do CCB, art. 700. Ausência do Contrato e da prova quanto a cláusula de vencimento antecipado. Planilha de débito que não denota a evolução da dívida. Sentença que não merece reforma. Majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 85, §11º do CPC. Desprovimento do recurso.
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Recurso Exclusivo

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