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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1568º


Art. 1.568

- Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do CCB/1916, art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no CCB/1916, art. 1.562.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (1ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0708529-77.2023.8.07.0005 - DF - Rel.: Des. Carlos Pires Soares Neto - J. em 29/07/2026 - DJ 12/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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TJPRTJPR (6ª Câmara Cível) - 0021772-90.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Angela Maria Machado Costa - J. em 27/07/2026 - DJ 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SIMPLES PETIÇÃO, PERANTE O JUÍZO A QUO. mérito. impenhorabilidade de verba remuneratória (art. 833, iv, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXECUTADO QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$ 3.960,16. constrição de 15% da verba salarial. ausÊncia de comprometimento da subsistência. amortização paulatina da dívida, cuja cobrança vem sendo intentada há mais de oito anos, sem sucesso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado e indeferiu o requerimento de penhora de percentual de sua remuneração salarial; 2. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à contraparte e requerimento de penhora de 20% de sua remuneração mensal, sob o argumento de que seria possível relativizar a impenhorabilidade da verba salarial, antes as circunstâncias; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade da impugnação à assistência judiciária gratuita e penhorabilidade de fração da remuneração mensal do devedor; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. As impugnações ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedido ao agravado, não foram levadas ao conhecimento do juízo a quo. Sob pena de supressão de instância, a exequente deverá oferecer impugnação à concessão da benesse «por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso» (CPC, art. 100); 5. O CPC, art. 833, IV, disciplina a impenhorabilidade da verba salarial, que admite flexibilização, quando a constrição não prejudicar a dignidade e o mínimo existencial do sujeito devedor; 6. O executado trabalha como analista de negócios, mediante remuneração mensal líquida de R$ 3.960,16. No ano de 2024, percebeu cerca de R$ 4.698,07 mensais. Os comprovantes de despesas acostados ao processo estão todos em nome de sua esposa, com a qual se casou em regime de separação total de bens. Embora os cônjuges devam «concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial» (CCB, art. 1.568), não há provas da efetiva contribuição versada pelo recorrido. Ainda que se presuma uma divisão equânime, as despesas essenciais comprovadas se limitam a R$ 1.800,00 - internet, telefone, água e plano de saúde -, o que corresponderia a R$ 900,00 para cada. O financiamento veicular não pode ser considerado despesa essencial, no caso, tendo em vista se tratar de um automóvel avaliado em R$ 200.000,00; 7. As informações presentes nos autos não permitem concluir que a constrição sobre 15% do salário do executado (R$ 594,02) comprometerá sua subsistência. Após a constrição, restará aproximadamente R$ 3.365,97 mensais ao executado, quantia não vultuosa, mas que, a princípio e até que sobrevenham provas em sentido contrário, revela-se capaz de suprir suas necessidades; IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1. 568; CPC, arts. 100, 833, IV, 1.013, §§1ª e 2º, e 1.015, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 2.663.208/SP/STJ.
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TJRJTJRJ (DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0818220-44.2024.8.19.0203 - RJ - Rel.: Des. Daniela BrandÃo Ferreira - J. em 06/05/2026 - DJ 12/05/2026
Apelação Cível. Direito de Família. Ação de alimentos. Filha menor. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, fixando a obrigação alimentar no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, no caso de inexistir vínculo empregatício formal e, no caso de vínculo formal, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos brutos, deduzindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, não inferiores ao percentual de 45% do salário-mínimo. Irresignação do genitor, Alegação de existência de outro filho. Manutenção da sentença. Obrigação comum dos genitores no sustento dos filhos (CCB, art. 1.568). Filha adolescente com 13 anos de idade. Genitor que além de exercer atividade laborativa formal, conforme contracheques anexados, possui registro ativo como microempreendedor na área de tecnologia da informação. Binômio necessidade-possibilidade que restou observado. Manutenção do rateio das despesas com materiais escolares e uniforme entre os genitores. Princípio da paternidade responsável (CF/88, art. 227, § 6º). Valores estabelecidos que se mostraram condizentes a subsistência da menor com mínimo de dignidade. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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TJRJTJRJ (DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0002356-84.2015.8.19.0212 - RJ - Rel.: Des. MÔnica De Faria Sardas - J. em 19/03/2026 - DJ 11/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES CONEXAS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MÍNIMO. VERBA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
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TJRJTJRJ (DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0800604-62.2024.8.19.0007 - RJ - Rel.: Des. Daniela BrandÃo Ferreira - J. em 15/04/2026 - DJ 22/04/2026
Apelação Cível. Direito de Família. Ação de alimentos. Revelia. Sentença que fixou o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de 40% do salário-mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo laboral. Fixou, ainda, cláusula automática de exoneração da obrigação alimentar ao atingirem os alimentados a idade de 24 anos. Irresignação dos autores quanto à fixação de cláusula de exoneração automática dos alimentos e quanto ao percentual estabelecido de 40% do salário-mínimo nacional para o caso de inexistência de vínculo empregatício formal. Modificação parcial do julgado. No caso concreto, não obstante ter sido decretada a revelia do alimentante, a genitora informou estar o genitor trabalhando de maneira formal em um restaurante, como copeiro e auferir remuneração mensal de R$1.412,00. Percentual dos alimentos devidos em 40% do valor equivalente ao salário-mínimo nacional, no caso de inexistência de vínculo empregatício formal, que, à luz das provas colacionadas aos autos, não merece sofrer qualquer majoração. Valor dos alimentos fixados com proporcionalidade e razoabilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Obrigação alimentar de ambos os cônjuges (CCB, art. 1.568). Cláusula de exoneração automática dos alimentos. Impossibilidade. Incidência do verbete sumular 358 do E. STJ. Sentença que merece sofrer alteração nesse capítulo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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TJDFTJDF (2ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0744776-24.2023.8.07.0016 - DF - Rel.: Des. Hector Valverde Santanna - J. em 20/08/2025 - DJ 27/08/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ÔNUS SUCUMBNECIAIS. DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
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TJDFTJDF (2ª TURMA CÍVEL) - Agravo de Instrumento 0716844-41.2025.8.07.0000 - DF - Rel.: Des. Hector Valverde Santanna - J. em 02/07/2025 - DJ 17/07/2025
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO PROVISÓRIA. EX-CÔNJUGE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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TJRJTJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063152-80.2024.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Camilo Ribeiro Ruliere - J. em 17/06/2025 - DJ 24/06/2025
Agravo de Instrumento. Ação de Oferecimento de Alimentos. Decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 15% dos ganhos brutos do genitor, para cada filha, em caso de vínculo empregatício, e 1/3 do salário-mínimo na ausência do vínculo. Recurso das alimentandas. Nos termos da CF/88, art. 229 e do CCB, art. 1.568, ambos os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento do filho menor, devendo a pensão alimentar ser fixada de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. Demonstrado nos autos que o alimentante possui padrão de vida elevado, com sinais exteriores de riqueza e capacidade financeira superior àquela considerada na Decisão recorrida, resta evidenciada a possibilidade de inclusão de obrigação de rateio de despesas extraordinárias. Impõe-se ao agravado a obrigação de arcar com metade das despesas relativas a convênio médico, tratamentos médicos e odontológicos não cobertos, medicamentos, matrícula, material escolar e uniforme. Parcial provimento do Agravo de Instrumento.
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TJRJTJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0081659-89.2024.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Camilo Ribeiro Ruliere - J. em 10/04/2025 - DJ 25/04/2025
Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 20% dos ganhos brutos do genitor em caso de vínculo empregatício, deduzidos os descontos obrigatórios, ou 20% do salário-mínimo, na ausência do vínculo. Recurso da autora. Nos termos da CF/88, art. 229 e do CCB, art. 1.568, ambos os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento do filho menor, devendo a pensão alimentar ser fixada de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. Demonstrado nos autos que o alimentante já realizava espontaneamente o pagamento de R$ 800,00 mensais, correspondente a aproximadamente 57% do salário-mínimo vigente, resta evidenciada a possibilidade de majoração dos alimentos provisórios. Ademais, impõe-se ao alimentante a obrigação de arcar com metade das despesas relativas a material escolar e uniforme da menor, conforme sugestão da Procuradoria de Justiça. Parcial provimento do Agravo de Instrumento.
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Recurso Exclusivo

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