Art. 453
CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).
- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).
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