CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 226º
Art. 226
- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Decisões Relacionadas
TJMGTJMG - Agravo de Instrumento 22.205 - Rel.: Des. Bady Curi - J. em 21/11/1991 - DJ 00/00/0000
Regime de bens. Novo casamento de viúva sem inventário do cônjuge anterior. Separação obrigatória de bens. Inaplicabilidade, no caso. Inexistência de qualquer oposição e menção, pelo próprio oficial do registro, da adoção do regime de comunhão universal. Inventário que provavelmente foi realizado ou que era inútil, por inexistirem bens. Regime obrigatório incabível. CCB, art. 183, XIII e CCB, art. 226.
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