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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1718

Artigo1718

Art. 1.718

- São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

CCB/2002, art. 1.799, I (Dispositivo equivalente).
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