CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 81º
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 81- Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Decisões Relacionadas
TRT2TRT 2 REGIãO (10ª T.) - Rec. Ord. 461.382 - Rel.: Juiz Ricardo Verta Luduvice - J. em 02/07/2002 - DJ 30/07/2002
Transação. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Validade do acordo extrajudicial com base em convenção coletiva e assistência sindical. Considerações sobre o tema. CCB, art. 81, CCB, art. 105, CCB, art. 1.030 e CCB, art. 1.035. CLT, art. 8º e CLT, art. 477, § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 7º, VI, (3, IX e 114. Enunciado 333/TST.
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