CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1620º
Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.620- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (20ª Ccív.) - Ag. de Inst. 25.758 - Rel.: Des. Odete Knaack de Souza - J. em 14/01/2009
Inventário. Sucessão. Direito de representação. Filho pré-morto. Considerações da Desª. Odete Knaack de Souza sobre o tema. CCB, art. 1.572 e CCB, art. 1.620. CCB/2002, arts. 1.787, 1.784 e 1.851.
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