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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1679º


Art. 1.679

- Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (CCB/1916, art. 1.704).

CCB/2002, art. 1.913 (Dispositivo equivalente).
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TJPRTJPR (16ª Câmara Cível) - 0001388-15.2024.8.16.0053 - PR - Rel.: Des. José Laurindo De Souza Netto - J. em 16/09/2026 - DJ 16/09/2026
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Alegada aquisição de imóvel por meio de transação judicial homologada. Ausência de comprovação do pagamento do preço. Inexistência de escritura pública e de registro imobiliário. Prescrição da pretensão de cobrança ou de resolução contratual. Irrelevância para comprovação do adimplemento. Alegada necessidade de constituição em mora e de ação judicial de resolução contratual. Questão secundária diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito. Simulação não comprovada. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados. Recurso conhecido e não provido.
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Recurso Exclusivo

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