CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 620º
Seção V - DA TRADIÇÃO(Ir para)
Art. 620- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).
CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.424529-6/001 - MG - Rel.: Des. Marcus Vinícius Mendes Do Valle - J. em 27/02/2025 - DJ 06/03/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DO Lei 6.830/1980, art. 11 E CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 866 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - OBSERVÂNCIA - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. -
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.120.113 (1.120.113) - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 15/02/2011 - DJ 10/10/2011
Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a transmissão da propriedade das mercadorias. CDC, arts. 4º, I, 51, IV, 81, parágrafo único, III, 82, I e 91. CCB, art. 620. CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.120.113 (1.120.113) - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 15/02/2011 - DJ 10/10/2011
Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CDC, arts. 4º, I, 51, IV, 81, parágrafo único, III, 82, I e 91. CCB, art. 620. CCB/2002, arts. 113, 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.
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TRT2TRT 2 REGIãO (6ª T.) - Ag. de Inst. em Ag. de Pet. 563 - Rel.: Juiz Valdir Florindo - J. em 09/11/2004 - DJ 03/12/2004
Execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada na hipótese. Bem móvel apreendido na sede da empresa. Alegado comodato. Propriedade. Domínio que se aperfeiçoa com a tradição. Presunção de propreidade. Necessidade de prova contundente. CCB, art. 620. CCB/2002, art. 1.267.
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TRT12TRT 12 REGIãO (3ª T.) - Ag. de Pet. 9.174 - Rel.: Juíza Marta Maria Villalba Fabre - J. em 12/11/2001 - DJ 12/12/2001
Execução. Veículo. Bem móvel. Transferência da propriedade pela tradição. Registro no DETRAN posteriormente. Anterioridade provada pelo reconhecimento de firma em cartório. Inexistência de fraude à execução na hipótese. CCB, art. 675 e CCB, art. 620. CPC/1973, art. 593.
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TAMGTAMG - Ap. Cív. 280.550 - Rel.: Juíza Jurema Brasil Marins - J. em 26/05/1999 - DJ 21/09/1999
Tradição. Posse. Bem móvel. Registro de veículo. Presunção relativa. Domínio. Ônus da prova.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 162.410 - MS - Rel.: Min. Adhemar Maciel - J. em 21/05/1998 - DJ 17/08/1998
Execução fiscal. Penhora. Veículo automotor. Transferência da propriedade pela tradição. Possibilidade. Desnecessidade de registro no DETRAN. Transferência, contudo, ineficaz em relação ao processo executivo. CCB, art. 620. Lei 6.830/80, art. 11.
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STJSTJ - Rec. Esp. 40.114 - SP - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 10/12/1996 - DJ 29/09/1997
Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Morte do piloto da aeronave. Legitimidade de parte ativa e passiva. Ônus da sucumbência. CCB, art. 620. CPC/1973, art. 21, «caput». Súmula 07/STJ.
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TAPRTAPR - Apelação Cível 39.674 - Rel.: Juiz Antonio Gomes da Silva - J. em 21/08/1991
Prova. Ação indenizatória envolvendo aparelhos domésticos danificados na residência do autor. Desnecessidade de comprovar a propriedade destes bens, em face da posse indiscutível. Demonstração em contrário, ademais, que caberia ao réu. CCB, art. 620. CPC/1973, art. 333, II.
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