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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1776º


Art. 1.776

- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.776 - Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.]

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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 456 (Dispositivo equivalente).