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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1709

Artigo1709

Art. 1.709

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CCB/2002, art. 1.940 (Dispositivo equivalente).
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