Art. 1.551
- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):
CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o cárcere privado;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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