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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1539º


Art. 1.539

- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJMTTJMT (Primeira Câmara de Direito Privado) - 0002316-54.2015.8.11.0009 - MS - Rel.: Des. Marcio Aparecido Guedes - J. em 18/08/2026 - DJ 24/08/2026
Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Acidente de trânsito. Ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Deserção do recurso da transportadora. Colisão entre ônibus e caminhão. Lesões sofridas pelo passageiro do ônibus. Culpa exclusiva do motorista do caminhão. Responsabilidade objetiva do transportador pelos danos ao passageiro. Dever de indenizar. Dano moral e estético. Lesão deformadora e incapacitante. Indenização fixada em patamar razoável. Observância às particularidades do caso concreto e à finalidade ressarcitória e punitiva. Pensionamento vitalício. Redução da capacidade laborativa. Recurso da ré Verde Transportes não conhecido. Recursos das rés Cooperativa Mista Sapezalense e Nobre Seguradora do Brasil desprovidos.
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TJBATJBA (Primeira Câmara Cível) - Apelação 0072618-57.2002.8.05.0001 - Rel.: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto - J. em 20/08/2026 - DJ 21/08/2026
Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo ônibus de prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Lucros cessantes limitados ao período de incapacidade demonstrado. Pensionamento indevido por ausência de prova de incapacidade permanente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 1996, envolvendo veículo conduzido pela vítima e ônibus pertencente a empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, do qual resultaram fratura exposta do fêmur esquerdo, trombose venosa profunda, pseudoartrose, cicatrizes cirúrgicas, encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo e incapacidade laboral, tendo sido requeridos o ressarcimento de despesas com medicamentos, o pagamento de lucros cessantes e de pensionamento, as indenizações por danos morais e estéticos, a duplicação das despesas de tratamento e o pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo pelo acidente; e (ii) estabelecer quais prejuízos materiais, morais e estéticos foram suficientemente demonstrados, bem como os respectivos valores, períodos de incidência e consectários legais. III. Razões de decidir 3. O art. 37, §6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros, usuários ou não usuários do serviço. 4. A vítima do acidente equipara-se a consumidor, nos termos do CDC, art. 17, de modo que o dever de indenizar exige a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, mas dispensa a demonstração da culpa do preposto. 5. A certidão expedida pela autoridade policial e o laudo de vistoria comprovam o envolvimento do ônibus da empresa no acidente e os danos produzidos no veículo conduzido pela vítima. 6. Os laudos e relatórios médicos contemporâneos ao acidente demonstram a fratura exposta do fêmur esquerdo, a cirurgia de osteossíntese, a trombose venosa profunda, a pseudoartrose, o tratamento fisioterápico prolongado, as cicatrizes cirúrgicas e o encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo. 7. A empresa atribui o acidente à culpa exclusiva da vítima, mas não apresenta laudo de reconstituição, depoimento do motorista, testemunhas presenciais, registros operacionais ou outro elemento capaz de comprovar a excludente de responsabilidade invocada. 8. O CPC, art. 373, II e o art. 14, §3º, do CDC atribuem à prestadora do serviço o ônus de comprovar eventual causa de ruptura do nexo causal, encargo do qual ela não se desincumbe. 9. A distribuição legal do ônus da prova torna desnecessária a declaração retrospectiva de sua inversão, pois a vítima comprova o acidente, os danos e o nexo causal, enquanto a empresa não demonstra a alegada culpa exclusiva. 10. A ausência de conclusão da perícia médica judicial não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, porque o acidente, as lesões e o nexo causal encontram comprovação em outros elementos idôneos, embora essa circunstância limite as pretensões dependentes de avaliação técnica específica acerca da duração e do grau da incapacidade laboral. 11. Os recibos e as notas fiscais autorizam o ressarcimento das despesas com medicamentos no limite de R$ 2.500,00, conforme o valor indicado na petição inicial, mediante apuração dos documentos idôneos por simples cálculo. 12. A duplicação prevista no art. 1.538, §1º, do CCB alcança apenas a multa criminal referida no caput do dispositivo e não incide sobre despesas de tratamento ou lucros cessantes. 13. O pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal não é devido, pois inexiste condenação criminal definitiva do preposto ou base probatória para a determinação da sanção penal, além de a reparação autônoma dos danos morais e estéticos impedir a duplicidade compensatória. 14. A declaração de rendimentos, a habilitação profissional e os documentos médicos comprovam que a vítima exercia atividade remunerada como motorista, recebia renda média mensal de R$ 700,00 e permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer a profissão durante o período de convalescença documentado. 15. Os lucros cessantes são devidos entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, com observância da proporcionalidade nos meses incompletos, porque os documentos demonstram incapacidade laboral nesse intervalo, mas não comprovam a continuidade da incapacidade total no período posterior. 16. O pensionamento exige prova de defeito que impossibilite o exercício do ofício ou reduza permanentemente o valor do trabalho, conforme o CCB, art. 1.539, correspondente ao CCB, art. 950. 17. O encurtamento do membro inferior constitui alteração física permanente, mas a ausência de laudo que estabeleça incapacidade definitiva, redução percentual da capacidade laborativa, restrição para a condução de veículos ou impossibilidade de adaptação funcional impede a concessão de pensionamento. 18. A preclusão da perícia médica por falta de regularização dos honorários não transforma a ausência do laudo em prova positiva de incapacidade permanente nem autoriza a presunção de grau de redução laboral não definido pelos documentos existentes. 19. As dores físicas, as intervenções cirúrgicas, a trombose, a pseudoartrose, o tratamento prolongado, a limitação da autonomia e o afastamento profissional configuram dano moral e justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00. 20. As cicatrizes cirúrgicas, a assimetria corporal e o encurtamento do membro inferior configuram dano estético autônomo, cuja indenização pode ser cumulada com a reparação por dano moral e deve ser fixada em R$ 50.000,00. 21. As despesas médicas são corrigidas desde cada desembolso, os lucros cessantes desde o vencimento de cada prestação e as indenizações por danos morais e estéticos desde o arbitramento, incidindo os juros moratórios conforme a natureza e o momento de constituição de cada obrigação. 22. Até 10 de janeiro de 2003, os juros observam a taxa legal prevista no CCB; entre 11 de janeiro de 2003 e 29 de agosto de 2024, incide a taxa Selic sem cumulação com índice autônomo de correção monetária; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária segue o IPCA e os juros correspondem à taxa legal do CCB, art. 406, equivalente à Selic deduzida do IPCA. 23. O provimento parcial do recurso e o decaimento relevante de ambas as partes justificam a redistribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao beneficiário da gratuidade da justiça. 24. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não incide quando o recurso é parcialmente provido. IV. Dispositivo e tese 25. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade civil objetiva da apelada pelo acidente ocorrido em 10 de setembro de 1996, condenando-a ao ressarcimento das despesas com medicamentos documentalmente comprovadas, limitado ao valor de R$ 2.500,00; ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 700,00, entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, observada a proporcionalidade nos meses incompletos; ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, mantida a improcedência dos pedidos de duplicação das despesas, multa correspondente à pena criminal, lucros cessantes referentes ao período posterior e pensionamento, tudo acrescido dos consectários e dos ônus sucumbenciais estabelecidos na fundamentação.  
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TJRJTJRJ (PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - APELAÇÃO 0266946-98.2019.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. JosÉ Acir Lessa Giordani - J. em 15/06/2026 - DJ 19/06/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. - PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CESARIANA, PROVOCANDO NO PRIMEIRO APELANTE ASFIXIA PERINATAL E ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 180.000,00 EM FAVOR DE MATHEUS E DE R$ 90.000,00 PARA CADA GENITOR - EDEMAR E PRISCILA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSIONAMENTO. RECURSO AUTORAL. ALMEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA E A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. APELO DO RÉU. PRETENDE A REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO art. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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STJSTJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.430.797 - Rs - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 29/04/2024 - DJ 02/05/2024
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Pensão vitalícia. Incapacidade parcial. Cabimento. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. Precedentes. Acórdão recorrido em dissonância a jurisprudência desta corte. Redução do valor arbitrado a título de pensão mensal. Impossibilidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
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STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AREsp 1.577.262 - SP - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 19/10/2020 - DJ 29/10/2020
Agravo interno. Agravo em recurso especial. Erro médico reconhecido na origem. Cerceamento de defesa. Não corrência. Incidência da Súmula 7/STJ. Pensão vitalícia. Decisão mantida.
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STJSTJ (3ª T.) - Agint no AResp 1.236.405 - MA - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 08/10/2018 - DJ 10/10/2018
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. 1. Cerceamento de defesa. Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias. Livre convencimento motivado do julgador. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Afastamento da excludente de responsabilidade. Fortuito externo inerente à atividade. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. 3. Quantum indenizatório. Fixação em patamar razoável e proporcional. Revisão. Impossibilidade. 4. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Termo inicial a partir da citação. 5. Redução da capacidade laborativa. Fixação de pensão vitalícia. Cabimento. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.136.381 - SP - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 27/02/2018 - DJ 09/03/2018
Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Erro médico durante a aplicação de medicamento, que causou sequelas permanentes em criança. Decisão proferida monocraticamente pela relatora. Eventual nulidade superada pela análise da questão, pelo colegiado. Pretendida redução do quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Pensionamento. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Súmula 7/STJ. Honorários de advogado fixados, pelo tribunal a quo, sem deixar delineadas, concretamente, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Incidência da Súmula 7/STJ. Índice de correção monetária. Falta de prequestionamento. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pela instância de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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TSTTST (3ª T.) - RR 10682-77.2013.5.08.0012 (10.682) - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado - J. em 29/11/2017 - DJ 11/12/2017
Danos materiais. Valor da indenização.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.296.434 - RS - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 02/06/2015 - DJ 30/06/2015
Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 431-A. Intimação das partes. Perícia psicológica. Acompanhamento. Ausência de intimação. Nulidade afastada. Despesas com tratamento de saúde. Indenização devida. Perda da capacidade laboral. Pensão devida. Inteligência dos CCB, art. 1.538 e CCB, art. 1.539 vigentes à época. Honorários advocatícios. Liquidação de sentença. Súmula 283/STF.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 685.801 - MG - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 06/05/2014 - DJ 16/10/2014
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Culpa de preposto. Cegueira total do olho direito. Danos materiais. Maior esforço para desempenhar as mesmas e outras funções. Pensionamento. Art. 1.539 do cc/1916 (CCB/2002, art. 950). Termos inicial e final. Danos morais. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Juros compostos indevidos. Honorários advocatícios. Recurso especial provido e ação julgada procedente.
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Recurso Exclusivo

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