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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1065º


Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO(Ir para)
Art. 1.065

- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

CCB/2002, art. 286 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Agint no Ag. em Rec. Esp. 941.679 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 25/10/2016 - DJ 08/11/2016
Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CCB/2002, art. 293. CCB, art. 1.065. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
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STJSTJ (1ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.090.784 (1.090.784) - DF - Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima - J. em 11/04/2013 - DJ 19/04/2013
Administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Solidariedade passiva. Litisconsórcio passivo facultativo. Competência da Justiça Estadual Comum. Cessão do crédito. Possibilidade. Inexistência de impedimento legal. Questões decididas com base no CPC/1973, art. 543-C (recurso especial repetitivo). Agravo não provido. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.065. Lei 4.156/1962, art. 4º. CF/88, art. 109, I e CF/88, art. 148. CTN, art. 15. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, §§ 2º e 3º.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Ord. em MS 12.735 - RO - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 15/08/2002 - DJ 23/09/2002
Cessão de créditos. Crédito proveniente de condenação judicial. Possibilidade da cessão. CCB, art. 1.065. ADCT da CF/88, art. 78.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 38.545 - SP - Rel.: Min. Waldemar Zveiter - J. em 16/12/1996 - DJ 14/04/1997
Filiação. Adoção. Filho adotivo. Herança. Falecimento do adotante, no regime anterior à atual CF/88. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.065, § 2º.
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