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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1065

Artigo1065

Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO(Ir para)
Art. 1.065

- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

CCB/2002, art. 286 (dispositivo equivalente).

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CCB/2002, art. 293. CCB, art. 1.065. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Solidariedade passiva. Litisconsórcio passivo facultativo. Competência da Justiça Estadual Comum. Cessão do crédito. Possibilidade. Inexistência de impedimento legal. Questões decididas com base no CPC/1973, art. 543-C (recurso especial repetitivo). Agravo não provido. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.065. Lei 4.156/1962, art. 4º. CF/88, art. 109, I e CF/88, art. 148. CTN, art. 15. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, §§ 2º e 3º. Mais detalhes

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STJ Cessão de créditos. Crédito proveniente de condenação judicial. Possibilidade da cessão. CCB, art. 1.065. ADCT da CF/88, art. 78. Mais detalhes

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STJ Filiação. Adoção. Filho adotivo. Herança. Falecimento do adotante, no regime anterior à atual CF/88. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.065, § 2º. Mais detalhes

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