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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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