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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1276

Artigo1276

Art. 1.276

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).

TJSP Apelação. Arrecadação de bem imóvel. Município que busca incorporação do imóvel abandonado. CCB, art. 1.276. Usucapião declarado. Prova testemunhal contundente e amparada por vistoria. Ausência de abandono. Sentença mantida. Recurso improvido Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Arrecadação de imóvel rural. Não preenchimento dos requisitos do CCB, art. 1.276. Imóvel ocupado por famílias de agricultores. Pedido sucessivo de arrecadação de parte do imóvel. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Mais detalhes

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