Art. 213
- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:
CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio cônjuge menor;
CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).II - pelos seus representantes legais;
CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.
CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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