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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1017

Artigo1017

Art. 1.017

- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).
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