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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 546º


Art. 546

- A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

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CCB/1916, art. 1.173 (dispositivo correspondente).