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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 200º


Art. 200

- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).
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Sustentou, em grau recursal, nulidade da sentença, suspensão da prescrição em razão de investigação criminal, interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pela ré, aplicação da teoria da aparência e alteração do termo inicial da prescrição. ii. questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo anual da Lei 11.442/2007, art. 18; (iii) determinar se a investigação criminal relativa aos roubos impede o curso da prescrição, nos termos do CCB, art. 200; (iv) verificar se declaração prestada por motorista da transportadora configura reconhecimento do direito apto a interromper a prescrição; e (v) definir se o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data dos roubos ou no encerramento da regulação securitária. iii. razões de decidir A pretensão indenizatória decorre de contrato de transporte rodoviário de cargas, o que impõe a incidência do prazo prescricional anual previsto na Lei 11.442/2007, art. 18, contado do conhecimento do dano. A autora teve ciência dos prejuízos desde as datas dos roubos das cargas, ocorridos em 08.01.2023 e 10.05.2023, e ajuizou a ação apenas em 28.01.2025, após o escoamento do prazo legal. O art. 200 do Código Civil exige relação de prejudicialidade efetiva entre a esfera penal e a pretensão civil, inexistente quando a responsabilidade discutida decorre do inadimplemento contratual e pode ser apreciada independentemente da conclusão da investigação criminal. Os arts. 64 do CPP e 932, III, do Código Civil não condicionam o exercício da pretensão indenizatória à apuração penal dos fatos, preservando a autonomia entre as esferas cível e criminal. A declaração prestada pelo motorista da transportadora em inquérito policial não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, por ausência de conteúdo jurídico de assunção da obrigação indenizatória e de poderes de representação para tanto. A teoria da aparência não se aplica porque não houve conduta da transportadora apta a criar legítima confiança de que o motorista possuía poderes para reconhecer dívida ou assumir responsabilidade patrimonial. Ainda que se admitisse, em tese, a eficácia interruptiva da declaração do motorista, o novo prazo anual teria se encerrado em 12.09.2024, antes do ajuizamento da demanda. A existência de seguro e a tramitação de procedimentos perante a seguradora não suspendem nem alteram automaticamente o termo inicial da prescrição da pretensão exercida contra a transportadora. A interrupção da prescrição promovida em ação ajuizada contra a seguradora não produz efeitos em relação à transportadora, em razão da autonomia das relações jurídicas e da regra do CCB, art. 204. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da prescrição, inexistindo nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das questões relativas ao interesse de agir, à legitimidade ativa e ao pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A pretensão indenizatória fundada em contrato de transporte rodoviário de cargas submete-se ao prazo prescricional anual previsto na Lei 11.442/2007, art. 18, contado da ciência do dano. A incidência do art. 200 do Código Civil exige relação de prejudicialidade efetiva entre a apuração penal e a pretensão civil. Declaração prestada por motorista da transportadora em inquérito policial não configura reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper a prescrição. A teoria da aparência pressupõe conduta objetiva do devedor capaz de gerar legítima confiança quanto aos poderes de representação do agente. A tramitação de procedimento securitário não suspende nem desloca, por si só, o termo inicial da prescrição da pretensão dirigida contra a transportadora. A interrupção da prescrição produz efeitos apenas em relação ao devedor contra quem é praticado o ato interruptivo.» ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 200, 202, VI, parágrafo único, 204, 422, 932, III, 749 e 750; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, 1.013, 1.026, §2º, e 85, §11; CPP, art. 64. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.669.638, Terceira Turma; STJ, AgRg no REsp. 1.121.295/RJ/STJ, Quarta Turma; STJ, REsp. 1.135.988/SP/STJ; STJ, REsp. 1.631.870/SE/STJ, Terceira Turma; TJSP, Apelação Cível 1012735-05.2024.8.26.0100, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1008850-38.2020.8.26.0224, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1019739-61.2014.8.26.0224, Rel. 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TJMSTJMS (5ª Câmara Cível) - 0814763-57.2023.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.: Des. Geraldo de Almeida Santiago - J. em 11/08/2026 - DJ 13/08/2026
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TJSCTJSC (8ª Câmara de Direito Civil) - 5000850-37.2024.8.24.0081 - SC - Rel.: Desa. Eliza Maria Strapazzon - J. em 11/08/2026 - DJ 11/08/2026
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Recurso Exclusivo

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