Seção VI - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL(Ir para)
Art. 589- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).I - pela alienação;
CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).II - pela renúncia;
CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).III - pelo abandono;
CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).IV - pelo perecimento do imóvel.
CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;
CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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