Art. 1.235
- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.
CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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