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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1235

Artigo1235

Art. 1.235

- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).
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