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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 989º


Art. 989

- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).
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