CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1273º
Art. 1.273
- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).
CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 783.471 (783.471) - GO - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 22/03/2011 - DJ 25/03/2011
Recurso especial. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. Decreto 1.102/1903, art. 11. Decreto 1.102/1903, art. 12. CCB, art. 1.265. CCB, art. 1.266. CCB, art. 1.273. CCB, art. 1.278.
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Recurso Exclusivo
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