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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 243

Artigo243

Art. 243

- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]

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