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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1719º


Art. 1.719

- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;

CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).

II - as testemunhas do testamento;

CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).

III - a concubina do testador casado;

CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).

IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).
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Recurso Exclusivo

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