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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1135

Artigo1135

Art. 1.135

- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).
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