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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1296º


Art. 1.296

- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.014.705 (1.014.705) - MS - Rel.: Min. Massami Uyeda - J. em 24/08/2010 - DJ 14/09/2010
Mandato. Legitimidade ativa. Nulidade do ato praticado pelo mandatário. Vício na representação do arrematante. Inocorrência. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB, art. 1.296. CCB/2002, art. 692.
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STJSTJ - Rec. Esp. 112.185 - RJ - Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. em 12/05/1998 - DJ 08/09/1998
Condomínio em edificação. Assembléia Geral. Anulação. Vício apontado. Procurações outorgadas ao síndico. Irregularidade. Inexistência de firma reconhecida. Legitimidade ativa dos condôminos. Legitimidade passiva do condomínio. Ratificação dos poderes. Impossibilidade. Extemporaneidade. CCB, art. 1.296.
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Recurso Exclusivo

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