Art. 1.674
- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
CCB/2002, art. 1.907 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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