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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1079

Artigo1079

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.079

- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Contrato. Alteração tácita. Inocorrência na hipótese. CCB, art. 1.079. Mais detalhes

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STJ Contrato. Alteração tácita. Requisitos. Inocorrência na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.079. Mais detalhes

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TJSP Alimentos. Concubinato. Pretensão deduzida contra ex-companheira. Inexistência de obrigação alimentar porque não há relação de parentesco nem casamento. Pedido que não se confunde com indenização por serviços prestados e nem com contrato para fornecimento de renda. Distinção. Improcedência. CCB, art. 1.079, inaplicável. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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