CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1079º
Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.079- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 555.803 - MS - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 06/03/2007 - DJ 23/04/2007
Contrato. Alteração tácita. Inocorrência na hipótese. CCB, art. 1.079.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 555.803 - MS - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 06/03/2007 - DJ 23/04/2007
Contrato. Alteração tácita. Requisitos. Inocorrência na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.079.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP - Apelação Cível 133.222 - Rel.: Des. Silvério Ribeiro - J. em 04/12/1990
Alimentos. Concubinato. Pretensão deduzida contra ex-companheira. Inexistência de obrigação alimentar porque não há relação de parentesco nem casamento. Pedido que não se confunde com indenização por serviços prestados e nem com contrato para fornecimento de renda. Distinção. Improcedência. CCB, art. 1.079, inaplicável. (Cita doutrina e jurisprudência).
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.