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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1764º


Art. 1.764

- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

CCB/2002, art. 1.985 (Dispositivo equivalente).
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