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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 987

Artigo987

Art. 987

- Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078). [[CCB/1916, art. 1.065. CCB/1916, art. 1.066. CCB/1916, art. 1.067. CCB/1916, art. 1.068. CCB/1916, art. 1.069. CCB/1916, art. 1.070. CCB/1916, art. 1.071. CCB/1916, art. 1.072. CCB/1916, art. 1.073. CCB/1916, art. 1.074. CCB/1916, art. 1.075. CCB/1916, art. 1.076. CCB/1916, art. 1.077. CCB/1916, art. 1.078.]]

CCB/2002, art. 348 (dispositivo equivalente).

TJSP Sociedade comercial. Sociedade de fato. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de mútuo. Admissibilidade. Provas suficientes, nos autos, de que entre as partes houve sociedade de fato e não mero mútuo de dinheiro. Apelados que inclusive atribuem a si a qualidade de sócios do apelante. Inexistência de contrato entre as partes, porém há documento que explicita a divisão de tarefas de cada sócio dentro da sociedade. Inteligência do CCB, art. 987. Eventual ativo e passivo deverá ser apurado nas vias próprias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrente. Apelante que se desincumbiu do ônus que sobre si recaía. Ação de cobrança julgada improcedente com fulcro no CPC/1973, art. 269, I. Ônus da sucumbência invertido. Recurso provido. Mais detalhes

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