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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1741

Artigo1741

Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO(Ir para)
Art. 1.741

- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

CCB/2002, art. 1.961 (Dispositivo equivalente).
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