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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 19º


Art. 19

- O registro declarará:

CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).
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