CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 19º
Art. 19
- O registro declarará:
CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.25.220003-5/001 - MG - Rel.: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant - J. em 02/03/2026 - DJ 10/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME FICTÍCIO, DESPROVIDO DE VÍNCULO GENEALÓGICO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO NOME QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO - arts. 16 E 19 DO CÓDIGO CIVIL - LEI 6.015/1973, art. 56 e LEI 6.015/1973, art. 57 - HIPÓTESES LEGAIS TAXATIVAS - FUNÇÃO GENEALÓGICA E IDENTIFICADORA DO SOBRENOME - SEGURANÇA JURÍDICA E FÉ PÚBLICA REGISTRAL - INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 4.275 - PRECEDENTES QUE SE RESTRINGEM A SOBRENOMES FAMILIARES OU VÍNCULOS JURIDICAMENTE RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA. O
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