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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1652

Artigo1652

Art. 1.652

- O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

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CCB/1916, art. 260, caput (Dispositivo equivalente).