CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1308º
Art. 1.308
- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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