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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1399

Artigo1399

Seção IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE(Ir para)
Art. 1.399

- Dissolve-se a sociedade:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pelo consenso unânime dos associados.

Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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