Seção IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE(Ir para)
Art. 1.399- Dissolve-se a sociedade:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - pelo consenso unânime dos associados.
Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
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