- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO - ACOLHIMENTO - INJURIA RACIAL VIA ÁUDIO DE WHATSAPP - INTOLERÊNCIA E PRECONCEITO - INADMISSIBILIDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - O Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora do recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que foi agredida física e verbalmente por sua colega de turma do curso de veterinária, a segunda ré, com expressões de cunho racial, e, levada a situação à coordenação da instituição, acompanhada de outras pessoas que presenciaram as agressões, nada foi feito, pela primeira ré, para auxiliar a demandante neste momento de debilidade física e emocional suportado por ela. Reconvenção, na qual a reconvinte pleiteia indenização por dano moral, ao argumento de que sofreu ameaças da reconvinda após o evento. Sentença de improcedência do pedido inicial e reconvencional. Responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino e subjetiva da segunda ré. In casu, restou incontroverso nos autos que as alunas, no dia 06 de novembro de 2014, iniciaram uma briga física e verbal dentro das dependências de ensino da primeira ré, por motivação não esclarecida nos autos, uma vez que, conforme afirmado por ambas, mantinham relação amistosa de colegas de classe antes do ocorrido. Quantos aos danos físicos, estes não restaram comprovados, eis que não foi acostada qualquer fotografia, laudo de exame de corpo de delito ou mesmo documento médico que demonstrasse que a demandante suportou lesões decorrentes do evento. Ademais, pelos depoimentos produzidos nos autos, as alunas trocaram puxões de cabelo e algumas agressões brandas recíprocas. Além disso, a circunstância de a segunda ré ter imobilizado a autora se insere no campo da legítima defesa, tendo ela, portanto, se valido do uso moderado dos meios necessários a repelir a agressão desferida contra ela. Alegação de perseguição da segunda ré contra a demandante que também não restou provada, uma vez que, como já mencionado, elas mantinham relação cordial antes do evento. Todavia, quanto à alegação de injúria racial, restou provada nos autos a sua ocorrência, o que pode se extrair do depoimento da coordenadora do curso de veterinária, uma vez que, como afirmado por ela, apesar de não ter presenciado os fatos, foi procurada pela autora e por outros alunos, quando a demandante relatou que a segunda ré teria dito que arrancaria aquilo que ela chamava de cabelo . Ressalte-se que a própria sentença reconheceu a ocorrência de injúria racial, o que, portanto, atrai a aplicação do CCB, art. 953, o qual dispõe que A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido . Assim, a segunda ré deve responder civilmente pela injúria praticada contra a autora, não havendo qualquer justificativa, no cenário atual de duro combate ao racismo, que qualquer discussão mais acalorada importe em salvo conduto para o cometimento de ofensas de cunho racial ou etário a outrem. Com relação à instituição de ensino, em que pesem os depoimentos de suas funcionárias no sentido de que o estabelecimento teve ciência plena do ocorrido, não há comprovação de que proveu a devida assistência à demandante, haja vista que não disponibilizou qualquer funcionário para acompanhá-la na delegacia no dia do ocorrido e nem prestou qualquer apoio após os fatos, tendo a demandante, por fim, pouco tempo depois, trancado a sua matrícula na instituição. Logo, deve responder de forma solidária com a segunda ré pelos danos suportados pela autora, conforme disposto no parágrafo único do art. 932 do Código Civil e parágrafo único do CDC, art. 7º. Quanto ao dano moral, sem sobra de dúvidas restou ele configurado, diante do abalo sofrido pela demandante, causado pela injúria praticada contra ela dentro do seu ambiente de estudo, diante de tantos outros colegas de faculdade. Precedentes desta Corte de Justiça. Verba indenizatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial do presente recurso, para o fim de julgar procedente a demanda principal, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mais detalhes
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TRT2 Indenização por dano moral em geral. Recurso ordinário. Dano moral. Valor da indenização. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrinta e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: reparar o sofrimento experimentado pela vítima e ao mesmo tempo desestimular futura repetição do comportamento ilícito do transgressor. Mais detalhes
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TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional indenização indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Nexo causal. Culpa da empregadora. A indenização por acidente de trabalho garantida ao trabalhador no, XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para a deflagração da doença profissional, equiparada ao acidente do trabalho por força da disposição inserta no Lei 8.213/1991, art. 20, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de doenças, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização por dano moral, eis que violados os direitos de personalidade da mesma. Valor da indenização. Parâmetros. Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral. Com o advento da CF/88 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por dano moral. Este é o entendimento do c.stj manifestado na Súmula 281. «a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de imprensa.» a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório. O valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa. Mais detalhes
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TJSP Família. Dano moral. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Contratação de limusine. Traslado de noiva para a cerimônia religiosa e serviço de «buffet». Serviço não prestado em razão de pane mecânica no veículo, obrigando a noiva a servir-se de um taxi. Comprovação dos transtornos de ordem moral, a agonia, a angústia e a tristeza sofridas pela contratante, especialmente no dia do casamento. Responsabilidade da empresa proprietária de limusine contratada. CCB, art. 953. Indenização por danos morais em face do inadimplemento ao não realizar o serviço contratado ou deixar de disponibilizar tempestivamente outro veículo com as mesmas características recurso parcialmente provido. Arbitramento que da reparação que deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido. Reparação fixada em valor correspondente a trinta vezes o salário mínimo. Recurso parcialmente provido para este fim. Mais detalhes
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