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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 331

Artigo331

Art. 331

- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).

TJSP Juros. Moratórios. Termo inicial. Honorários advocatícios de sucumbência. Incidência dos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Cabimento. Inteligência do CCB, art. 331. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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