Art. 669
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 669 - Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.]
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