CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1099º
Art. 1.099
- Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
CCB/2002, art. 437 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5015134-66.2019.4.04.0000 - Rs - Rel.: Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - J. em 09/12/2020 - DJ 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE. PROGRAMA DE CONCESSÃO DA MALHA VIÁRIA DO PARANÁ. VIAPAR. LOTE 02. ADITIVOS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÕES DE CARÁTER PROVISÓRIO DIRECIONADAS A PESSOA JURÍDICA ACIONISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Apropriada no caso a determinação judicial para que seja realizado mensalmente o depósito em conta judicial da importância equivalente a 11% dos valores que as empresas acionistas da concessionária receberam em 2018, a qualquer título e para a cessação imediata de qualquer modalidade de remuneração, entrega, transferência, dividendos, passagem de valores e quejandos às empresas controladoras. - Medidas que sobre serem amparadas na Lei 12.846/2013, encontram esteio também na Lei 7.347/85, pois se trata genericamente de ação civil pública, como se depreende, a propósito, do que consta expressamente no art. 21 da Lei Anticorrupção (Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985). - A decisão agravada de forma bastante clara demonstrou que há aparência de bom direito nas alegações de que no desenrolar da relação negocial houve postergações quanto a investimentos, pelo que aparentemente vantagens indevidas teriam sido obtidas pela concessionária inclusive em razão das simples trocas intertemporais encetadas no que toca às obrigações originariamente assumidas. Demonstrou, ainda, embora mediante cognição perfunctória, que aparentemente exonerações de investimentos teriam sido promovidas por intermédio de aditivos, e bem assim estabelecimento de degraus tarifários aparentemente injustificados, tudo em detrimento do patrimônio público e bem assim dos contribuintes e usuários. - Para a definição da possibilidade de responsabilização de sociedades controladoras, controladas ou coligadas, nos termos do art. 4º da Lei Anticorrupção, aplicável o critério estabelecido no CCB, art. 1.099, segundo o qual considera-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. - É certo que os sócios não se confundem com as sociedades que eventualmente integram. Isso, entrementes, não se presta a delir a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico no que toca a condutas ilícitas, uma vez evidenciado que, notadamente por sua posição de proeminência, concretamente contribuíram para o resultado final. - Irrelevante o fato de as pessoas jurídicas controladas ou coligadas terem sido criadas antes da entrada em vigor da Lei 12.846/2013, pois o que importa é se se os supostos atos ilícitos ocorreram durante a vigência da Lei Anticorrupção, ou projetaram efeitos sob a égide do referido diploma, a atrair a incidência do §2º do art. 4º. Do mesmo modo, irrelevante o momento do estabelecimento do liame da controladora ou coligada com a concessionária, se os efeitos danosos dos atos hipoteticamente enquadrados na Lei 12.846/2013 se projetam no tempo, em decorrência da produção contínua de efeitos como decorrência dos pretensos ilícitos perpetrados em momento pretérito. - Para a hipotética responsabilização solidária da sociedade deve ser verificado se há ilícito praticado ou produzindo efeitos na vigência da Lei Anticorrupção. - Como na decisão guerreada o Magistrado, valendo-se de dados coletados dos documentos apresentados pelas partes, objetivamente aponta indícios no sentido da prática de ilícitos nas relações entre o concedente e a concessionária, com prejuízo ao interesse público, tudo por força de possíveis condutas indevidas de representantes da concessionária e de agentes públicos, não há se falar careça a decisão de fundamentação. - As medidas impostas são proporcionais e razoáveis, estando fundadas nas provas até então produzidas e no perigo de demora do feito, de modo que não há razão para revogá-las. As quantias serão depositadas em conta judicial, de modo que nada perderão as acionistas no caso de eventual improcedência dos pedidos, merecendo destaque o fato de que não foram determinadas medidas para constrição patrimonial, a assentar a cautela com que se conduziu o Magistrado de primeiro grau.
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5052865-96.2019.4.04.0000 - Rs - Rel.: Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - J. em 15/07/2020 - DJ 18/07/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. SOCIEDADE COLIGADA. CODIGO CIVIL, art. 1.009. LEI 12.846/13 - Para a definição da possibilidade de responsabilização de sociedades controladoras, controladas ou coligadas, nos termos do art. 4º da Lei Anticorrupção, aplicável o critério estabelecido no CCB, art. 1.099, segundo o qual considera-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. - É certo que os sócios não se confundem com as sociedades que eventualmente integram. Isso, entrementes, não se presta a delir a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico no que toca a condutas ilícitas, uma vez evidenciado que, notadamente por sua posição de proeminência, concretamente contribuíram para o resultado final. - Irrelevante o fato de as pessoas jurídicas controladas ou coligadas terem sido criadas antes da entrada em vigor da Lei 12.846/2013, pois o que importa é se se os supostos atos ilícitos ocorreram durante a vigência da Lei Anticorrupção, ou projetaram efeitos sob a égide do referido diploma, a atrair a incidência do §2º do art. 4º. Do mesmo modo, irrelevante o momento do estabelecimento do liame da controladora ou coligada com a concessionária, se os efeitos danosos dos atos hipoteticamente enquadrados na Lei 12.846/2013 se projetam no tempo, em decorrência da produção contínua de efeitos como decorrência dos pretensos ilícitos perpetrados em momento pretérito. - Para a hipotética responsabilização solidária da sociedade deve ser verificado se há ilícito praticado ou produzindo efeitos na vigência da Lei Anticorrupção. - A decisão que se combate demonstrou lógica e racionalmente que há aparência de bom direito nas alegações de que no desenrolar da relação negocial houve postergações quanto a investimentos, pelo que aparentemente vantagens indevidas teriam sido obtidas pela concessionária inclusive em razão das simples trocas intertemporais encetadas no que toca às obrigações originariamente assumidas. Mais do que isso, outras medidas aparentemente injustificadas, como exonerações de investimentos, teriam decorrido igualmente dos aditivos, tudo em detrimento do patrimônio público e bem assim dos contribuintes e usuários. - Como na decisão guerreada o Magistrado, valendo-se de dados coletados dos documentos apresentados pelas partes, objetivamente aponta indícios no sentido da prática de ilícitos nas relações entre o concedente e a concessionária, com prejuízo ao interesse público, tudo por força de possíveis condutas indevidas de representantes da concessionária e de agentes públicos, não há se falar careça a decisão de fundamentação. - As medidas impostas são proporcionais e razoáveis, estando fundadas nas provas até então produzidas e no perigo de demora do feito, de modo que não há razão para revogá-las. As quantias serão depositadas em conta judicial, de modo que nada perderão as acionistas no caso de eventual improcedência dos pedidos, merecendo destaque o fato de que não foram determinadas medidas para constrição patrimonial, a assentar a cautela com que se conduziu o Magistrado de primeiro grau.
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