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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1516

Artigo1516

Art. 1.516

- Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

CCB/2002, art. 859, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

CCB/2002, art. 859, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Em falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

CCB/2002, art. 859, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

CCB/2002, art. 859, § 3º (Dispositivo equivalente).
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