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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1264º


Art. 1.264

- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

CCB/2002, art. 592, caput (dispositivo equivalente).

I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;

CCB/2002, art. 592, I (dispositivo equivalente).

II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;

CCB/2002, art. 592, II (dispositivo equivalente).

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CCB/2002, art. 592, III (dispositivo equivalente).
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