Art. 1.264
- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
CCB/2002, art. 592, caput (dispositivo equivalente).I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
CCB/2002, art. 592, I (dispositivo equivalente).II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
CCB/2002, art. 592, II (dispositivo equivalente).III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CCB/2002, art. 592, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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