CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1625º
Art. 1.625
- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.