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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1701

Artigo1701

Art. 1.701

- Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.933 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de alimentos. Abatimento. CCB/2002, CCB, art. 1.701. Prequestionamento. Ausência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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