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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 799º


Art. 799

- Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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