CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1375º
Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS SÓCIOS(Ir para)
Art. 1.375- As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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